Conforme Parágrafo Único do art. 488 da CLT: "É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.
Você se enquadra na hipote se do inciso II do artigo anterior, que diz: Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de;
II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
Sim, você tem direito as 2 horas ou sete dias a menos no cumprimento do aviso prévio.
Ressalto ainda a possibilidade de dispensa do Aviso Prévio, em se tratando de pedido de demissão motivado por novo emprego.
Grife-se o caput do art 487 no que diz respeito a motivação da rescisão do contrato:"Não havendo prazo estipulado, a parte que, - sem justo motivo, - quiser rescindir o contrato..." Entende-se portanto que o justo motivo desobriga o empregado de cumprir o aviso prévio, incluindo-se o pedido de demissão motivado por novo emprego.