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Luis Moura, Estudante
Luis Moura
Comentário · há 8 anos
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Luis Moura, Estudante
Luis Moura
Comentário · há 10 anos
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Luis Moura, Estudante
Luis Moura
Comentário · há 10 anos
Honestamente, eu vejo pelo seguinte lado:

Quero deixar BEM CLARO que eu não apoio a obrigatoriedade da leitura da Bíblia conforme o projeto de lei determina, tendo em vista nosso país ser um estado Laico.

Mas, alguém poderia me dizer qual é o Mal que essa pratica pode trazer para a sociedade?

Meu foco ao fazer essa pergunta diz respeito às várias críticas que eu vejo (dos Ateus, principalmente) em relação ao "absurdo" de serem obrigados a seguir uma doutrina religiosa positiva.

Caros colegas, seja qual for a religião (católica, evangélica, budista, judaica, etc... desde que positiva, claro!), eu não consigo enxergar mal algum em todos conhecerem suas doutrinas. Elas nos ensinam a ter princípios, respeito, ética, virtudes, valores que não tem como relatar pontos negativos em adquirir tais conhecimentos.

Atualmente uma coisa rara de se ver é a questão de valores, ninguém se dá mais valor! Crianças que acabaram de atingir a adolescência se envolvendo no mundo das drogas, meninas de 13 anos sendo mães, menores roubando e matando adultos trabalhadores, pais de família.

Realmente ninguém deve ser obrigado a seguir nenhuma doutrina que vai de contra seus valores, mas novamente eu indago, qual é o mal de uma criança conhecer tais segmentos religiosos?

O debate que deve ter enfase não é se existe uma religião melhor do que a outra, mais certa do que a outra, ou se é certo ter uma religião ou não. O que deve se tomar a atenção é que tal conhecimento doutrinário (novamente, seja qual for a religião, desde que positiva) só tem aspectos positivos a frutificar.

PS: Quando eu digo positiva, estou excluindo religiões que adotam a violência, o assassinato, ceitas que envolvem tais praticas.
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Luis Moura, Estudante
Luis Moura
Comentário · há 10 anos
Tathiane,

Conforme
Parágrafo Único do art. 488 da CLT: "É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.

Você se enquadra na hipote se do inciso II do artigo anterior, que diz:
Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de;

II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.

Sim, você tem direito as 2 horas ou sete dias a menos no cumprimento do aviso prévio.

Ressalto ainda a possibilidade de dispensa do Aviso Prévio, em se tratando de pedido de demissão motivado por novo emprego.

Grife-se o caput do art 487 no que diz respeito a motivação da rescisão do contrato:"Não havendo prazo estipulado, a parte que, - sem justo motivo, - quiser rescindir o contrato..." Entende-se portanto que o justo motivo desobriga o empregado de cumprir o aviso prévio, incluindo-se o pedido de demissão motivado por novo emprego.
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